Pelo presente Contrato de Parceria Comercial (“Contrato”) e, na melhor forma de direito, o Parceiro poderá comercializar produtos Tag Center, com benefícios, conforme os termos relacionados abaixo.
CONSIDERANDO QUE:
Resolvem as Partes firmar este Contrato, ambas por seus representantes legais, que ao final assinam, em conformidade com seus atos constitutivos, identificadas, neste instrumento, como “TAG CENTER” e “PARCEIRO”; ademais, sendo doravante denominadas conjuntamente apenas como “PARTES”.
1.1. O objeto do presente Contrato de Parceria visa a divulgação, promoção de seus produtos e serviços, bem como a Intermediação de Negócios da TAG CENTER pelo PARCEIRO, de forma não-exclusiva, entre terceiros e a TAG CENTER, de modo que se estabelecerá, de forma autônoma e independente, relação contratual entre o terceiro aproximado (denominado “Cliente Final”) e a TAG CENTER.
1.2. O presente instrumento não confere qualquer direito de exclusividade de território, tampouco de carteira de clientes, sendo absolutamente legítimo que a TAG CENTER possa nomear outros parceiros, em qualquer área, mercado, país, segmento ou ambiente, dispensando anuência do ora PARCEIRO.
1.3. A TAG CENTER poderá, ainda, comercializar, divulgar e vender seus produtos e serviços diretamente aos consumidores finais, sem que isso implique em qualquer direito ao recebimento de retribuições financeiras ao PARCEIRO.
2.1. A presente parceria visa a divulgação, agenciamento e atendimento da sua carteira de clientes agenciados, com o intuito de auxiliar no planejamento e execução da estratégia de marketing digital, sendo por intermédio de vendas ou o sucesso dos clientes, por meio de atendimento personalizado.
2.2. O PARCEIRO compromete-se a orientar devidamente todos seus colaboradores e prepostos, bem como zelar para que os CLIENTES FINAIS recebam informações claras, precisas e adequadas sobre todas as características dos produtos e serviços da TAG CENTER, sem exceção, sendo tudo realizado sob a mais estrita boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil), conforme determinam os artigos 6º, inciso III, 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor.
2.3. Este contrato de parceria comercial não se confunde, sob nenhuma hipótese, com representação comercial (Lei n.º 4.886/65), distribuição, mandato ou qualquer assemelhado, previsto no Código Civil ou legislação especial. Cientes as partes de que a negociação envolve riscos e investimentos para ambas as partes, não caberá ao PARCEIRO, em caso de rescisão motivada ou imotivada do presente instrumento, nenhum direito à indenização, aviso prévio, perdas e danos, indenização por formação de carteira, custos com desmobilização física ou de estrutura comercial, verbas rescisórias de seus colaboradores ou eventuais prepostos, custos com publicidade e propaganda, lucros cessantes, danos morais ou danos materiais.
2.4. ASSIM, REGISTRE-SE, É VEDADO AO PARCEIRO QUERER VALER-SE DE QUALQUER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CÓDIGO CIVIL, OU QUALQUER LEI ESPECIAL, PARA SER INDENIZADO A QUALQUER TÍTULO, AFINAL DE CONTAS, ESSE NUNCA FOI O OBJETIVO E INTENÇÃO DAS PARTES ORA CONTRATANTES, DEVENDO SER RESPEITADA A BOA-FÉ-OBJETIVA, O CONSENSUALISMO, A AUTONOMIA DA VONTADE E O DEVER DE PROBIDADE, ORA AQUI MANIFESTADOS, NA FORMA DO PACTA SUNT SERVANDA.
2.5. Esta parceria confere ao PARCEIRO um plano Start da TAG CENTER como bônus, desde que tenha um Cliente ativo pagante, no mês corrente, bem como não ultrapasse os limites desse próprio plano.
2.6. Então, caso não tenha um Cliente ativo pagante e/ou ultrapasse os limites do plano start, pagará pelo valor integral do plano em que se enquadrar.
2.7. Na hipótese de, após isso, angariar novamente um Cliente ativo pagante, voltará a fazer jus ao benefício do Start sem custos; respeitadas, frise-se, as demais condições dos limites do plano e esteja com o Cliente ativo pagante no mês corrente.
2.8. Logo, todo projeto terá o seu custo descontado de sua conta de pagamento, salvo se outra vier a ser criada, transferindo-se os dados e o titular de pagamento.
2.9. Ou seja, é possível alterar a titularidade do pagamento, conforme adiantado na cláusula acima, caso assim deseje, que terá de criar sua própria conta de pagamento, na forma de cadastro, e conferir seu “aceite”.
2.10. Portanto, cabalmente, uma vez que a TAG CENTER não influi sobre os processos de implantação, consultoria e todos os conexos, entre PARCEIRO e LICENCIADO, será dispensada qualquer tipo de mediação entre esses, por parte da TAG CENTER, respeitadas as demais condições do presente contrato e de seus acessórios; inclusive, mais notadamente, o contrato de PARCERIA.
2.11. Com efeito, qualquer reembolso dos valores descontados, na conta de pagamento do PARCEIRO, a título de projetos do LICENCIADO, deverá ser buscado, querendo, diretamente, por meios próprios, pelo PARCEIRO, em face do LICENCIADO.
2.12. As comissões, referentes a esta PARCERIA, estão sujeitas a variações, previstas no link relacionado abaixo, que poderá ser modificado, a qualquer tempo, desde que mediante prévio aviso: https://edu.tagcenter.io/programa-de-parceria/
3.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por ambas as Partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), INDEPENDENTEMENTE do pagamento de qualquer multa ou indenização. Nesse caso, as negociações ainda em aberto (não firmada) de Clientes com o PARCEIRO serão interrompidas assim que findo o contrato.
4.1. Constituem obrigações da TAG CENTER:
5.1. Além de outras responsabilidades previstas no presente Contrato e daquelas decorrentes da legislação em vigor, constituem obrigações do PARCEIRO:
6.1. Sem prejuízo de outras declarações e garantias prestadas pelo PARCEIRO, constantes deste Contrato ou de seus anexos, o PARCEIRO declara e garante que:
a) tem capacidade e legitimidade, além de estar autorizado legalmente a firmar o presente compromisso, executar o objeto deste Contrato e cumprir com todas as obrigações nele previstas;
b) está em dia com todas as suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ficando expressamente acertado, entre as Partes, que o não cumprimento das referidas obrigações pelo PARCEIRO poderá justificar a rescisão do presente Contrato pela TAG CENTER;
c) não existem quaisquer contingências ou obstáculos de qualquer natureza que possam vir a impedir, ou de outro modo prejudicar o cumprimento das obrigações, assumidas por meio deste Contrato.
7.1. Pela intermediação de negócios objeto deste contrato, o PARCEIRO fará jus a Retribuições Financeiras, realizadas pela TAG CENTER de acordo com as condições de apuração, faixas e enquadramentos de valores previstos na PROPOSTA COMERCIAL / POLÍTICA FINANCEIRA, que constam em ANEXO ao presente instrumento; sendo, desde logo, consideradas acessórias a este contrato principal.
7.2. A Retribuição Financeira, aqui prevista, será devida, apenas e tão-somente, com o efetivo recebimento por parte da TAG CENTER de cada contraprestação financeira, prevista em contrato de licenciamento, firmado entre essa e o Cliente Final, DEIXANDO-SE ASSENTE QUE NÃO HAVERÁ QUALQUER ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS, ANTES DO EFETIVO RECEBIMENTO PELA TAG CENTER.
7.3. O pagamento das comissões ocorrerá mensalmente e levará em consideração o volume de recebimentos ocorridos efetivamente no mês anterior, após a aprovação do RELATÓRIO DE FECHAMENTO, a ser enviado pelo PARCEIRO à TAG CENTER, com a consequente autorização da emissão de Nota Fiscal, sendo que o pagamento dar-se-á com depósito em conta bancária de titularidade do PARCEIRO.
8.1. O Parceiro reconhece que a Propriedade Intelectual de todos os produtos e serviços que serão por ele divulgados e prospectados, em razão deste instrumento, pertencem integral e exclusivamente à TAG CENTER. O código-fonte do software e da Plataforma ficará na propriedade, posse e guarda da TAG CENTER, não tendo o PARCEIRO qualquer acesso a esse.
8.2. Nenhuma das disposições do presente Contrato deverá ser interpretada como forma de licença ou cessão de direitos de propriedade intelectual, por qualquer das Partes. Com efeito, cada uma das Partes permanecerá como única e exclusiva titular de seus respectivos direitos de propriedade intelectual.
8.3. Todas e quaisquer criações, invenções, projetos, modelos de utilidade, programas de computador, ou outros direitos autorais, ou de propriedade industrial e intelectual, advindas direta ou indiretamente do objeto do contrato, serão de titularidade da TAG CENTER, devendo o Parceiro abster-se de operar o registro, publicação ou realizar qualquer outra forma de ato que traga risco à titularidade e aos direitos advindos do ora contratado; contudo, se verificada a desatenção desta obrigação, deverá incondicionalmente tomar todas as providências, no sentido de corrigir a regularização da verdadeira titularidade e direitos conexos à TAG CENTER.
8.4. É expressamente vedado ao Parceiro:
8.5. O PARCEIRO concorda em tomar todas as medidas razoáveis, para proteger o software e plataforma / aplicativo de cópia ou uso não autorizado, devendo informar imediatamente à TAG CENTER sobre qualquer acesso, acesso potencial ou uso não autorizado do software e Sistema. O PARCEIRO manterá o aviso de direitos autorais e quaisquer outros avisos que constem do software, em quaisquer meios.
8.6. Em conformidade com os dispositivos deste Contrato e, mais especificamente, desta cláusula, o PARCEIRO, na vigência deste instrumento, por si, seus empregados, representantes, contratados, sócios, prepostos ou diretores, compromete-se a não engajar em atividades semelhantes às da TAG CENTER, objetos deste contrato, dado o acesso recebido à tecnologia de titularidade dessa, em razão da execução deste Contrato, abstendo-se de criar, direta ou indiretamente, competição com a TAG CENTER, sob pena de ser-lhe aplicadas as sanções legais e contratuais.
8.7. As obrigações previstas nesta cláusula sobrevirão ao término ou rescisão deste contrato, pelo prazo de 5 (cinco) anos. No caso de rescisão do presente Contrato, por quaisquer motivos, todos os programas, arquivos, manuais, bem como todas as cópias das mídias existentes devem ser devolvidos à TAG CENTER, com comprovação de entrega ou destruídos.
9.1 Durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu término ou rescisão, as partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre todas as informações resultantes do presente negócio jurídico e a não reproduzir cópias de quaisquer informações comerciais, contábeis, administrativas e técnicas, mutuamente reveladas, em decorrência da execução deste Contrato, abstendo-se de revelá-las, reproduzi-las ou utilizá-las, em proveito próprio ou de terceiros, comprometendo-se a zelar, para que seus sócios, todas as espécies de colabores, informados dessa obrigação, também o façam, sob pena de responderem em responsabilidade objetiva, por parte da empresa, com direito a regresso ao colaborador, na modalidade subjetiva, em caso de dolo ou culpa.
9.2. O PARCEIRO compromete-se a fazer com que todos os seus empregados, prepostos e diretores que venham a ter acesso a quaisquer informações confidenciais da TAG CENTER, direta ou indiretamente, observem o disposto nesta cláusula, obriguem-se e sujeitem-se à mesma disciplina deste Contrato, no que se refere ao dever e ao sigilo.
9.3. A violação das obrigações, assumidas pelo PARCEIRO, nos termos desta Cláusula, sujeitá-lo-á a indenizar a TAG CENTER, por todos os danos que esta vier a suportar, inclusive, mas sem se limitar a, danos materiais e morais, lucros cessantes, perdas de chance, de receita ou de participação em mercado, custas judiciais e honorários advocatícios desde já arbitrados em 30%, tudo isso sem prejuízo de que sejam adotadas, pela TAG CENTER, medidas que entender convenientes ou necessárias.
9.4. Quando do término ou rescisão do presente Contrato, por qualquer motivo, caberá ao PARCEIRO restituir, imediatamente, todas e quaisquer informações confidenciais da TAG CENTER que se encontrarem em seu poder, bem como todos e quaisquer documentos ou materiais relativos aos produtos e tecnologias da TAG CENTER em sua posse, sejam esses confidenciais ou não.
9.5. O PARCEIRO deverá observar, no âmbito de execução do presente Contrato, as políticas atuais e as que vierem a ser adotadas pela TAG CENTER, acerca de proteção de dados pessoais, bem como se compromete a seguir as diretrizes legais existentes sobre a matéria, conforme a legislação aplicável em cada caso; devendo, portanto exemplificativamente, não realizar qualquer tipo de tratamento de dados pessoais em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo controlador dos dados e sempre observar a finalidade e a base legal para eventual tratamento.
9.6. O Parceiro deverá, ainda, quando da coleta de qualquer dado pessoal de potenciais clientes, observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), devendo sempre obter o consentimento do titular ou embasar sua coleta em uma outra das hipóteses de tratamento, de modo que o tratamento do dado esteja de acordo com previsto na legislação.
9.7. As Partes reconhecem que são controladores independentes de Dados Pessoais entre si e que, salvo disposição expressa em contrário, as Partes não devem tratar dados pessoais como controladores conjuntos. Cada Parte deve cumprir, por conseguinte, as obrigações que se aplicam a ela como controlador, sob a Lei n.º 13.709/2018 e outras leis de proteção de dados pessoais aplicáveis.
9.8. O Parceiro será o único e individualmente responsável pelo tratamento de dados pessoais que realizar, por si ou em nome de terceiros, e pela sua própria conformidade com as leis de proteção de dados aplicáveis, bem como a proteção constitucional conferida, enquanto direito e garantia fundamental.
9.9. A TAG CENTER, uma vez que não possui gerência sobre o PARCEIRO, não será responsável por eventuais infrações e erros cometidos pelo PARCEIRO, na coleta, compartilhamento ou qualquer tratamento dos Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis, principalmente se referidos Dados Pessoais forem coletados e utilizados em desacordo com a legislação vigente, bem como por perdas consequenciais ou decorrentes do uso, direto ou indireto, por parte do PARCEIRO, dos Dados Pessoais por elas tratados, salvo se devidamente comprovada a responsabilidade exclusiva da TAG CENTER, por decisão judicial, transitada em julgado.
9.10. A TAG CENTER não poderá ser punida e estará desobrigada de manter sigilo quanto aos Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis, caso tais informações sejam exigidas por autoridades competentes ou por determinação judicial, hipótese em que deverá notificar previamente o LICENCIADO, acerca da existência e do conteúdo da ordem/requisição correspondente, em tempo razoável para que o LICENCIADO possa, caso deseje, apresentar defesa perante o juízo ou autoridade competente.
9.11. Sendo certo que a TAG CENTER compromete-se a cumprir a ordem legal, estritamente, nos limites do que lhe for requisitado, dentro das normas legais vigentes; podendo o LICENCIADO comunicar ao proprietário dos dados, para que esse também possa, querendo, interpor recurso cabível).
9.12. O PARCEIRO deverá adotar as melhores práticas de segurança da informação, com medidas técnicas e administrativas aptas à proteção dos dados pessoais, conforme determinado pela Lei Geral de Proteção de Dados.
10.1. A TAG CENTER reserva-se no direito de fiscalizar todos os trabalhos realizados pelo PARCEIRO, ao longo da execução do serviço objeto do presente Contrato, a fim de verificar se a atuação do PARCEIRO está em consonância com os treinamentos recebidos, podendo até nomear representantes capacitados para uma auditoria.
10.2 A TAG CENTER reserva-se, de igual modo, caso ocorra algum tipo de ‘denúncia’ ou reclamação grave, por parte do cliente, cabendo possíveis punições, avisos e até retirada do parceiro do programa; sendo que, nesta hipótese, será aberto um processo de auditoria, com votação de no mínimo dois diretores da TAG CENTER, para que decidam qual punição será cabível, tendo o PARCEIRO prazo de 5 dias úteis à apresentação de sua defesa; findo esse prazo, independentemente de ter apresentado defesa ou não, a diretoria passará a decidir.
11.1. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, por qualquer uma das partes, fica estipulada a multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor de repasse financeiro, referente ao mês de apuração da infração contratual; devendo a multa ter o valor mínimo de 3 (três) salários mínimos.
12.1. Nada no presente Contrato estabelece qualquer forma de associação, sociedade, joint venture, representação comercial, formal ou informal, relação de emprego ou assunção de responsabilidade solidária ou conjunta das Partes, sendo que nenhuma das partes será considerada mandatária da outra parte, não estando qualquer das partes autorizada a assumir ou criar nenhuma forma de obrigação, em nome da outra Parte, sem que haja autorização específica para tal fim.
12.2. O PARCEIRO será exclusivamente responsável pelo cumprimento da legislação trabalhista, securitárias, previdenciária, fiscal e social, inclusive aquelas decorrentes de modificações na legislação em vigor, dos empregados, subcontratados, agentes e prepostos contratados do PARCEIRO, envolvidos na execução do presente Contrato, sendo certo que a TAG CENTER será isenta de qualquer responsabilidade nesse sentido, podendo solicitar a esse, a qualquer momento, toda a documentação pertinente aos profissionais, para certificar-se da regularidade do PARCEIRO.
12.3. Caso a TAG CENTER seja relacionada no polo passivo de reclamação trabalhista de pessoa que possui ou possuía vínculo trabalhista com o PARCEIRO, ou por pessoa que exercia suas funções sob responsabilidade e/ou diretriz dele, a TAG CENTER poderá, a partir da realização da primeira audiência trabalhista que não a excluir do polo passivo da ação, realizar retenções sobre os repasses financeiros, devidos ao PARCEIRO, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total, limitado ao valor da referida reclamatória trabalhista.
12.4. Caso já não haja possibilidade de a TAG CENTER responder por eventual condenação em reclamação trabalhista, como a prevista na cláusula anterior, os valores eventualmente retidos serão repassados ao PARCEIRO, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que consolidada a hipótese prevista nesta cláusula.
12.5. Caso a TAG CENTER seja condenada em ação trabalhista, aos moldes dos itens anteriores, valores eventualmente retidos servirão como indenização / compensação, sem prejuízo da obrigação de complementação da indenização pelo PARCEIRO, quando (I) o valor da condenação supere o total de valores retidos ou (II) do repasse ao PARCEIRO dos valores retidos que excederem o valor da condenação.
12.6. O PARCEIRO assume desde já, de forma ilimitada e integral, o pagamento de todos os tributos (tais como IR e ISS) e demais encargos, sejam de que natureza forem, presentes e futuros, diretos e indiretos, resultantes da execução do objeto do presente contrato e/ou sobre eles incidentes, incluindo, mas não se limitando a, todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. O PARCEIRO obriga-se, também, a indenizar a TAG CENTER, na hipótese de esta vier a ter de assumir quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ou de qualquer outra natureza decorrentes, direta ou indiretamente, de atos ou fatos imputáveis, em verdade, ao PARCEIRO.
13.1. O PARCEIRO, por si e por seus prepostos, obriga-se a manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, no que se incluem todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras, eventualmente aplicáveis, no âmbito deste Contrato; especialmente, a Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), suas eventuais alterações e regulamentações.
13.2. O PARCEIRO compromete-se, no mesmo diapasão, por si e por seus prepostos, a não praticar, sob nenhuma hipótese, qualquer ato que possa configurar corrupção ou ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tais como oferecer promessa, pagamentos indevidos, oferecer gratificações, brindes, ou qualquer vantagem, direta ou indiretamente, a agentes públicos, empregados dos governos, em quaisquer das esferas Federal, Estadual ou Municipal, partidos políticos e seus funcionários; assim como agente ou funcionário da administração pública estrangeira, para efetivar as referidas boas práticas.
13.3. Caso a TAG CENTER e/ou seus prepostos venham a ser condenados ou sofram qualquer lesão, em decorrência do descumprimento das Leis Anticorrupção pelo PARCEIRO, deverá esse indenizar e ressarcir a TAG CENTER de todos os danos e de todas as despesas, incluindo, mas não se limitando a, perdas e danos, lucros cessantes, perdas de chance, custas e honorários advocatícios estipulados na base de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, além de honorário sucumbencial.
13.4. O PARCEIRO declara e garante, destarte, que nenhum de seus sócios, dirigentes, diretores e funcionários mantêm qualquer atuação, na condição de funcionário público ou do governo e, na hipótese de qualquer um deles vir a integrar o quadro de funcionalismo público, durante a vigência deste contrato, o PARCEIRO obriga-se a notificar, imediatamente, a TAG CENTER.
14.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, por qualquer das Partes, nos seguintes casos:
(i) manifesta insolvência da outra parte, incluindo a decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou início de liquidação extrajudicial;
(ii) Na ocorrência de qualquer ato ou fato que torne a execução do objeto deste Contrato impossível ou a continuidade desse seja impraticável;
(iii) Ocorrência de força maior ou caso fortuito que impeça a execução do objeto deste Contrato, por prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
(iv) Descumprimento total ou parcial de cláusula, termo ou condição estabelecida neste Contrato ou em seus respectivos anexos, aditivos e/ou documentos aplicáveis, não sanadas no período de 10 (dez) dias, após notificação da Parte inocente à parte infratora, salvo disposição específica a respeito que estabeleça prazo diverso.
14.2. São consequências da rescisão contratual, além de quaisquer outras decorrentes da lei ou de outras cláusulas deste Contrato: (I) a restituição de qualquer informação ou material que sejam de propriedade da outra parte; (II) inutilização de qualquer login e senha de acesso, conferidos ao PARCEIRO, para acesso a qualquer plataforma ou software de propriedade da TAG CENTER; (III) o pagamento de Repasses Financeiros remanescentes, em aberto nos prazos originalmente acordados, conforme previsto neste contrato e em seus respectivos acessórios.
14.3. Na hipótese de rescisão imotivada por iniciativa do PARCEIRO, ou rescisão motivada por conduta do PARCEIRO, serão devidos apenas os Repasses Financeiros sobre as notas fiscais já emitidas pela TAG CENTER e quitadas pelo Cliente Final, considerada como data limite de apuração o ato ou fato que deu causa à rescisão motivada ou a manifestação do PARCEIRO pela rescisão imotivada.
14.4. Ao final da vigência deste Contrato, o PARCEIRO anui que poderá a TAG CENTER reter os valores, a título de Repasse Financeiro, como forma de compensação pela reparação de perdas e danos, de qualquer natureza, a que o PARCEIRO tenha dado causa e/ou for responsável.
15.1. Cada parte responderá pelas perdas e danos a que der causa, perante quem quer que seja a vítima do dano, proporcionalmente e no limite de sua participação no evento danoso em questão.
15.2. Não obstante a previsão do item 15.1 acima, a TAG CENTER não será responsabilizada, salvo se agir com dolo ou culpa, por lucros cessantes ou perdas de chances pelo PARCEIRO, desde que devidamente comprovado, nos termos legais e jurisprudenciais pertinentes.
15.3. O PARCEIRO deverá manter a TAG CENTER indene, de forma ampla e abrangente, envidando esforços para: (I) solicitar a exclusão da TAG CENTER de qualquer procedimento judicial ou administrativo que trate de ato ou fato que não deu causa e for da responsabilidade do PARCEIRO e (II) evitar, de todo modo possível, que seja realizada qualquer constrição sobre patrimônio da TAG CENTER, em virtude de ato ou fato do PARCEIRO.
16.1. Nenhuma das partes será responsável ou será considerada faltosa pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, se impedida de desempenhar suas obrigações, por motivos de força maior ou caso fortuito; consoante o artigo 393, caput e seu parágrafo único, do Código Civil.
16.2. A parte que for afetada por caso fortuito ou força maior deverá notificar a outra, de imediato e por escrito, da extensão do fato e do prazo estimado em que estará inapta de cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações, decorrentes do presente Contrato; obrigando-se, ainda, a notificar a outra Parte, quando cessados os seus efeitos.
16.3. Cessadas as interrupções, na execução deste contrato, decorrentes de força maior ou caso fortuito, serão estabelecidos novos prazos para cumprimento de obrigações em atraso e restabelecidas as condições contratuais, previamente ajustadas entre as Partes; ressalvado acordo próprio e apartado em contrário.
17.1. O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de obrigar não só as partes, como também seus sucessores, a qualquer título, e substitui todo e qualquer entendimento prévio das partes sobre o objeto do presente Contrato.
17.2. Qualquer omissão ou tolerância de quaisquer das partes, em exigir o fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá, sob nenhuma hipótese, novação ou renúncia, tampouco afetará o direito da parte de exigir seu cumprimento, a qualquer tempo; devendo qualquer aditamento ser feito por escrito.
17.3. A invalidade ou inexigibilidade, total ou parcial, de uma cláusula deste Contrato não afetará a validade e exigibilidade das demais cláusulas, que ainda representem, legal e legitimamente, a vontade das partes, aqui declarada e firmada.
17.4. Todas as notificações, solicitações e outras comunicações, relativas a este Contrato, para serem consideradas válidas, deverão ser feitas por escrito, endereçadas ao e-mail abaixo relacionado:
Pela TAG CENTER: docs@tagcenter.io
17.5. É expressamente vedado ao PARCEIRO ceder ou, sob qualquer forma, transferir a terceiros as obrigações assumidas no presente Contrato, sem a prévia e expressa anuência da TAG CENTER.
17.6. É vedado ao PARCEIRO a emissão de qualquer título de crédito, em razão deste Contrato, sendo expressamente proibida sua utilização em garantias de transações bancárias ou financeiras de qualquer espécie, bem como efetuar operação de desconto, negociar, repassar ou, de qualquer forma, ceder os créditos decorrentes de sua execução a instituições financeiras, empresas de factoring ou terceiros, sem que haja, igualmente, a prévia e expressa autorização da TAG CENTER.
18.1. Fica eleita a comarca de São José do Rio Preto - SP, para conhecer e dirimir quaisquer litígios, decorrentes do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser.
18.2. E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes assinam o presente Contrato, ressaltando tratar-se da mais pura e livre manifestação de sua vontade; bem como frisando que são aplicáveis a este Contrato de Parceria as demais disposições do Contrato de Licença e seus anexos, especialmente, no que se refere à precificação do Plano Starter, observadas as demais condições do presente instrumento.
18.3. Cabalmente, ao assinarmos, reconhecemos a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e eficaz, para todos os fins legais, ainda que o façamos com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL - conforme roga o art. 10, caput e §2º, da Medida Provisória n.º 2.200/2001, em vigor no Ordenamento Jurídico do Brasil.